Distingue os chamados crimes de perigo e os crimes de dano ou lesão.
Nos crimes de perigo a descrição típica não exige a lesão efectiva dos bens jurídicos tutelados pela incriminação, mas tão só a colocação em perigo, tão só a ameaça de lesão desse bem ou bens jurídicos tutelados pela norma.
Pelo contrário, nos crimes de lesão, exige-se um dano ou uma lesão efectiva no bem ou bens jurídicos tutelados pela norma. E fala em bem ou bens jurídicos tutelados pela norma porque há tipos legais de crimes que tutelam mais do que um bem jurídico. São os chamados crimes pluridimensionais. Os crimes de lesão são desde logo entre outros:
- O crime do art. 131º CP: uma vez ocorrida a morte, há uma lesão do bem jurídico vida;
- O crime de ofensas corporais (ainda que um pouco controvertidamente) do art. 142º CP;
- O crime de burla, previsto no art. 313º CP, etc.
Os crimes de perigo podem distinguir-se em:
- Perigo concreto;
- Perigo abstracto;
- Perigo abstracto-concreto.
Nos chamados crimes de perigo concreto, o legislador tipifica o próprio perigo pela descrição de uma conduta perigosa, da qual se autonomiza o resultado típico, resultado que é o próprio perigo para o bem ou bens jurídicos tutelados pela incriminação. Donde, os crimes de perigo concreto, uma vez que têm autonomizado o resultado da conduta perigosa descrita pelo legislador, que é o próprio perigo, são crimes de resultado.
E os crimes de perigo concreto, quanto ao seu elemento subjectivo, postulam um dolo especial ou específico, que é o chamado dolo de perigo.
Quanto aos crimes de perigo abstracto pelo legislador, que aqui o legislador parte da presunção de que aquela conduta descrita é uma conduta perigosa. E perigosa por referência ao mais variado leque de bens jurídicos.
Nos crimes de perigo abstracto o legislador contenta-se com a presunção que tem de aquele comportamento, aquela actividade, é uma actividade que pode pôr em perigo, pode ameaçar de lesão, vários bens jurídicos, sem tão pouco ter a preocupação de se lhe referir expressamente.
Neste tipo de crime, já não é preciso que se autonomize nenhum resultado típico que seja o próprio perigo, porque a lei contenta-se com a descrição da conduta que tem como perigosa.
Quanto aos crimes de perigo abstracto-concreto:
É esta uma classificação intermédia entre os crimes de perigo abstracto e os crimes de perigo concreto, em que se pode dizer que o legislador é menos exigente do que em relação aos crimes de perigo concreto, mas mais exigente do que em relação aos crimes de perigo abstracto.
É menos do que nos crimes de perigo concreto porque o legislador descreve no tipo a própria conduta que considera perigosa, sem necessidade de autonomizar o resultado perigoso, tal como acontece no âmbito dos crimes de perigo concreto, e que é o próprio perigo.