A regra geral (art. 23º CP) é a de que a tentativa é punida tão só quando ao crime, a ser consumado, corresponda uma moldura penal superior a três anos de prisão a regra é de que nem todas as tentativas são puníveis.
Exceptuam-se os casos em que a lei disser o contrário.
Por outro lado, a tentativa é punida de forma diferente relativamente ao facto consumado.
A pena aplicável ao facto tentado é aquela que corresponda ao facto consumado, mas obrigatoriamente especialmente atenuada, há uma atenuação que não é facultativa, mas sim obrigatória, da pena, em matéria de facto tentado.