Apontamentos Principais Actividades dos Órgãos Controladoras

Principais Actividades dos Órgãos Controladoras

Principais Actividades dos Órgãos Controladoras

No tocante aos órgãos de controle da administração pública, definidos pela International Organization of Supreme Audit Institutions (Intosai) como Entidades Fiscalizadoras Superiores (EFS), são dois os tipos de sistema utilizados: o sistema de Tribunais de Contas, que é o adoptado por nosso país, e o sistema de controladorias, adoptado principalmente nos países anglo-saxões (INTOSAI, 2005).

Vale dizer: as controladorias são órgãos singulares, dirigidos por um auditor geral ou controlador, investido em regime de mandato, ao qual compete definir os rumos da organização, bem como responder publicamente pelos trabalhos realizados. As recomendações resultantes das suas fiscalizações têm carácter unipessoal, subscritas pelo auditor geral ou controlador (MILESKI, 2003).

Por serem monocráticas, possuem maior rapidez e flexibilidade que os órgãos colegiais, todavia apresentam maior risco de adoptar uma visão equivocada.

Em geral, não possuem poder coercitivo, mas carácter consultivo, sendo que as suas técnicas de auditoria assemelham-se àquelas de empresas privadas. O controle gerencial é a principal marca das controladorias, e essa modalidade de controle prioriza a análise dos actos administrativos em relação tanto aos seus custos quanto aos resultados almejados e alcançados. Citam-se os seguintes países que adoptam esse sistema: Austrália, Áustria, Canadá, China, Colômbia, Estados Unidos da América, Israel, Nova Zelândia, Peru, Reino Unido e Venezuela.

Os Tribunais de Contas, por sua vez, surgiram a partir da preocupação com o controle da legalidade e da gestão financeira do sector público; as suas decisões e determinações são respaldadas por um colégio de ministros ou conselheiros, o que lhes confere maior isenção, equilíbrio e protecção contra pressões. Por outro lado, apresentam maior morosidade e mudanças com menor intensidade.

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Nesse passo, os Tribunais de Contas têm rito processual próprio, julgam contas dos administradores, mas não julgam pessoas, não podem determinar a prisão de ninguém nem fazer busca e apreensão de documentos, arresto de
bens, etc.

Exemplos de países que adoptam esse sistema são: Alemanha, Bélgica, Espanha, França, Grécia, Itália, Japão, Portugal e Uruguai.