Orçamento de Estado – é uma previsão, em regra anual, das despesas a realizar pelo Estado e dos processos de as cobrir, incorporando a autorização concedida à Administração Financeira para cobrar as receitas e realizar despesas e, limitando os poderes financeiros da Administração em cada período anual.
Princípios e regras da elaboração do orçamento do Estado
Princípios
Anualidade – Traduz-se no facto do Orçamento do Estado ter um período de validade correspondente ao ano civil o que implica uma votação anual do Orçamento pela Assembleia da República. Estamos perante um sistema de Orçamento de Gerência.
Unidade – o orçamento apresentado será um e nele estão incluídas todas as receitas e despesas que o Estado estima cobrar e pagar no ano a que respeita.
Regras
Publicidade – a publicação do Orçamento do Estado em Diário da República, após a sua aprovação pela Assembleia da República.
Discriminação orçamental (regras da especificação, da não compensação e da não consignação).
De especificação: corresponde à individualização de cada receita e de cada despesa.
De não compensação – as receitas e despesas devem ser inscritas no orçamento de forma bruta e não líquida, o mesmo é referir, sem qualquer compensação ou desconto.
De outro modo, não se conheceriam as diversas fontes de onde o Estado irá tirar os seus recursos, nem os diversos gastos que o serviço público irá realizar.
De não consignação – define que, para além da regra da universalidade, as receitas públicas devem ser indiscriminadamente destinadas à cobertura das despesas, e não quaisquer receitas afectadas à cobertura de despesas em especial.
Equilíbrio orçamental – traduz-se na necessidade de todas as despesas previstas no orçamento terem de ser efectivamente cobertas por receitas;
Na administração local acresce que as receitas correntes devem ser, pelo menos, iguais às despesas correntes (“duplo equilíbrio”).