Apontamentos O Presidente da República no Sistema Político-Constitucional

O Presidente da República no Sistema Político-Constitucional

As fontes constitucionais e legais do seu estatuto

I. A CRM optou por localizar o tratamento jurídico-constitucional do Presidente da República no primeiro dos títulos dedicados aos órgãos de soberania – o Título VI – e que se subdivide em três capítulos:

– Capítulo I – Estatuto e Eleição
– Capítulo II – Competências
– Capítulo III – Conselho de Estado

II. Mas o estatuto jurídico do Presidente da República não se resume aos preceitos constitucionais – que no Título VI ganham maior densidade – e inclui legislação ordinária, sendo de nomear a Lei dos Direitos e Deveres do Presidente da República (LDDPR), aprovada pela L no 21/92, de 31 de dezembro e alterada pela L 32/2014, de 30 de dezembro, diploma com 17 artigos, distribuídos pelos seguintes capítulos:

– Capítulo I – Dos direitos e deveres do Presidente da República em exercício
– Capítulo II – Dos direitos e deveres do Presidente da República após cessação de funções
– Capítulo III – Da disposição final e transitória

Presidente da República

III. Cumpre ainda mencionar o Estatuto Orgânico da Presidente da República, aprovado pelo DP no 4/2015, de 20 de fevereiro, o qual prevê estas três estruturas:

– Gabinete do Presidente da República;
– Casa Civil; e
– Casa Militar.

A natureza da função presidencial

I. O texto constitucional expressamente se ocupa das tarefas que atribui ao Presidente da República, numa visão plural que do mesmo tem, competindo-lhe:

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– a Chefia do Estado: “O Presidente da República é o Chefe do Estado, simboliza a unidade nacional, representa a Nação no plano interno e internacional e zela pelo funcionamento correto dos órgãos do Estado”;
– a defesa da constitucionalidade: “O Chefe do Estado é o garante da Constituição”;
– a Chefia do Governo: “O Presidente da República é o Chefe do Governo”;
– a Chefia das Forças de Defesa e Segurança: “O Presidente da República é o Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança”.

II. Quer isto dizer que o Presidente da República em Moçambique muito transcende uma conceção meramente simbólica ou até institucional de um Chefe de Estado meramente representativo.

É que dispõe de competências efetivas de intervenção pública, exercendo ou partilhando várias funções jurídico-públicas:

– partilha a função constitucional, quando decreta o estado de exceção, em condomínio com a Assembleia da República, tal se traduzindo sempre no dramático resultado da suspensão de direitos fundamentais;

– exerce a função administrativa, na medida em que o Presidente da República é a cabeça do Governo e o comanda efetivamente;

– partilha a função política, pelas relevantes decisões que lhe competem no domínio da nomeação de cargos públicos e na representação externa do Estado;

– exerce a função militar e a função policial, por ser o Comandante-Chefe das Forças de Defesa e de Segurança;

– partilha a função legislativa, ao intervir no procedimento legislativo através das competências de promulgação e veto das leis, ou da competência de iniciativa das mesmas;

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– partilha a função jurisdicional, quando solicita ao Conselho Constitucional a sua intervenção na fiscalização da constitucionalidade dos atos jurídico-públicos.