As fontes constitucionais e legais do seu estatuto
I. O estatuto constitucional do Governo concentra-se, fundamentalmente, nas disposições constitucionais constantes do Título VIII da CRM, sobre o Governo, as quais se repartem por dois capítulos:
– Capítulo I – Definição e Composição
– Capítulo II – Competência e Responsabilidade
II. No plano da legislação ordinária, é de considerar:
– a L no 14/78, de 28 de dezembro – Composição, Competência e Funcionamento do Conselho de Ministros;
– a L no 7/98, de 15 de junho – Direitos e deveres dos titulares de cargos governativos.
A natureza da função governativa
I. O Governo é o terceiro órgão de soberania e é um órgão colegial, de tipo governativo, que se ocupa da condução e execução da política geral do país.
Dele próprio o texto constitucional fornece uma importante indicação de teor material: “O Conselho de Ministros assegura a administração do país, garante a integridade territorial, vela pela ordem pública e pela segurança e estabilidade dos cidadãos, promove o desenvolvimento económico, implementa a ação social do Estado, desenvolve e consolida a legalidade e realiza a política externa do país”.
II. Por esta definição material do Governo se percebe a sua natureza de órgão administrativo, na medida em que as tarefas que lhe estão cometidas se inserem tipificamente na função administrativa:
– segurança;
– bem-estar;
– cultura.
III. Mas o desenho constitucional da natureza do Governo dota-o de uma natureza igualmente político-legislativa, por força das competências que lhe cabe exercer nesta matéria.
Desde logo, através da aprovação de decretos-leis autorizados, igualmente comunga da função legislativa, se bem que numa vertente secundária em relação à prévia definição do interesse legislativo que se contém na lei de autorização legislativa.
Depois, pelas decisões que são da sua competência no plano da função política, tanto mais politicizadas quanto é certo ter como seu leader o Presidente da República.