A doutrina não é unânime quanto a definição do Direito Económico, uns entendem que aquele, se identifica com todo o direito relativo à economia, maxime, o direito da economia. Critica: é verdade que a economia é toda actividade dirigida a produção, distribuição e consumo dos bens. Porém, é uma definição extensa, que não exprime a sua especificidade, englobando desse modo, todas as regras de direito privado e direito público atinentes a actividade económica, nomeadamente: os direitos reais de gozo, o direito de propriedade, as garantias reais das obrigações, as obrigações patrimoniais, etc. Ora o direito comum da actividade económica privada, cai sobre alçada do direito comercial ou direito privado patrimonial. Por outro lado, abrange normas do direito público, maxime, relativas à segurança social, obras públicas, expropriações, etc.
O direito económico é na verdade, predominantemente de direito público, por um lado pelo fim prosseguido pelas normas que o corporizam, por outro, pelos instrumentos ou meios jurídicos em que se concretizam, ao expressarem poderes de autoridade – ius imperi. É que os meios jurídicos ao dispor das instituições públicas, privadas e mistas que a IEE se destina, não são consequência da sua mera capacidade de direito privado, são sim, corolários do conjunto de prerrogativas e especifidades de que o Estado as investe em ordem, com vista a prossecução dos fins económicosociais que norteiam a sua actividade.
O Direito Económico apresenta, portanto, uma primeira fase de natureza predominantemente pública, em que surge a sua vertente constitucional, caracterizadora do sistema a partir da atitude do Estado face ao processo económico; num segundo momento, surge como Direito Privado, em aspectos específicos respeitantes a institutos jurídicos desta natureza.
Contudo, o direito económico é constituído por normas jurídicas de direito público, surgindo como um direito especial da intervenção estadual, na medida em que, a organização privada da economia só acontece de acordo com a definição, ao nível jurídico mais elevado, do regime perfilhado. Isto é, há uma conformação das entidades económicas privadas, à ordem jurídicoeconómica do Estado.
Entretanto, o direito público da intervenção económica não se aplica, frequentemente, na sua forma “pura”. É necessária uma combinação com elementos do direito privado – a chamada interpenetração do direito público e do direito privado, que alias, constituem pressupostos da execução das normas de direito público. O direito privado constitui um limite intransponível à actividade da IEE, já que, os destinatários dessa intervenção são, cada vez mais, as entidades privadas, e a acção destes, se conforma com a ordem jurídica da economia.
Ou seja, a concretização desse regime pelo direito privado, depois de definidos os pressupostos pelo Estado, torna-o instrumento dos seus desígnios, o que lhe tira a pureza da sua natureza jurídico privada. Estamos perante um Estado teologicamente vinculado ao bem-estar (welfare state), onde os particulares tem a expectativa de verem os seus interesses colectivos realizados pelo Estado. O Direito Económico, pode-se definir como “ a ordenação jurídica das relações entre entes públicos e entre estes e os sujeitos privados, na expectativa do Estado na vida económica”. Ou ainda, como: “O estudo da ordenação (ou regulação) jurídica da organização e direcção da actividade económica pelos poderes públicos (ou) pelos poderdes privados, quando dotados de capacidade de editar ou contribuir para a edição de regras com carácter geral, vinculativas dos agentes económicos”.