Como ramo específico de direito surge no século XX, após à primeira guerra mundial, sendo que um dos factores que levaram ao desenvolvimento desse novo ramo de direito, encontramos:
- A assunção do Estado na regulação da actividade económica e;
- A criação de condições normativas para tornar possível tal regulação de forma a disciplinar e orientar, directa ou indirectamente, o exercício dessa mesma actividade.
Grande parte dessa regulação pública das economias de mercado, operada por forma mais intervencionista do Estado, que teve a sua origem na transformação do sistema capitalista e, mais propriamente, na passagem do capitalismo concorrencial ao “capitalismo organizado”. Outros fenómenos, porém como:
- As crises decorrentes da eclosão das guerras mundiais, foram importantes para apurar-se as técnicas públicas de regulação da economia;
- As teorias keynesianas e neomarxistas, as doutrinas socialistas e sócio-cristãs funcionaram frequentemente como impulso e legitimação desse processo de intervenção.
A partir dos anos setenta, com maior intensidade na década de oitenta, a intervenção estadual na economia e, particularmente a participação directa do Estado na actividade económica mediante a produção pública directa de bens ou serviços, veio a ser objecto de diversas críticas neoliberais alegadamente porque:
- Os objectivos poderem ser atingidos eficazmente através do livre jogo das forças de mercado;
Estas críticas fizeram com que houvesse algumas alterações na intervenção pública da economia, maxime:
- Marginalizando certas formas de intervenção;
- Alterando agentes, meios e campos de actuação;
Contudo, actualmente, essas alterações não se traduzem numa pura desregulação da economia, mais antes, em:
Formas diferentes de regulação:
- Substituindo as formas de regulação directa por regulação proveniente de entidades semi-públicas ou mesmo privadas encarregadas dessas funções;
- Substituição da produção pública directa de bens ou serviços, pela sua contratação a entidades privadas, mantendo-se o financiamento público;
- Novas formas de gestão para os serviços públicos, que se passam a orientar por critérios empresariais, intervenção casuística em vez da regulação geral e abstracta, etc.
Finalmente há ainda que considerar o fenómeno da internacionalização das economias nacionais e os processos regionais de integração económica. A internacionalização económica tem dado origem a uma internacionalização do Direito Económico.
Por exemplo:
- As decisões da OMC, ainda hoje são determinantes da regulação das relações comerciais internacionais e inclusivamente das intervenções dos governos susceptíveis de afectar a livre troca;
- A acção de outras instituições e organizações económicas internacionais (Banco Mundial (BIRD), Fundo Monetário Internacional, etc.) traduz-se também, em certas circunstancias, na aplicação de medidas que limitam a autonomia das autoridades nacionais para a definição e aplicação das suas politicas macroeconómicas.