Apontamentos Natureza e Constituição do Contrato Bancário

Natureza e Constituição do Contrato Bancário

A doutrina do contrato bancário em geral

Entre o banqueiro e o seu cliente não é, em regra, celebrado um único negócio jurídico. Pelo contrário, iniciada uma relação, ela tende a prolongar-se no tempo, intensificando-se, mesmo, com a prática de novos e mais complexos negócios.

Esta “relação bancária” de natureza complexa, mutável mas sempre presente, constitui um dos aspectos mais marcantes e mais característicos do direito bancário material.

A exacta natureza do contrato bancário geral nunca foi esclarecida pela doutrina. Ele manteve-se como simples referência habitual, sendo ainda usado pela jurisprudência para apoiar decisões centradas, sobretudo, nos deveres gerais do banqueiro.

Mau grado e imprecisão, o contrato bancário geral permitiria juridificar uma relação de confiança mútua entre as partes. Dessa relação adviriam, para o banqueiro, deveres de segredo, de informações, de acompanhamento e prevenção e de acautelamento dos interesses do cliente. Além disso, o contrato bancário adstringiria o banqueiro a uma situação de disponibilidade para futuras intenções negociais do seu cliente.

Desde o momento em que o cliente e o banqueiro concluam um primeiro negócio significativo – normalmente, a abertura de conta – estabelece-se, entre eles, uma relação social e económica. Essa relação tenderá a ter continuidade. Surgindo mais negócio entre ambos, ela intensificar-se-á. Ambas as partes terão deveres de conduta, derivados da boa fé, dos usos ou dos acordos parcelares que venham a concluir.

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