Excesso de Legítima Defesa
As situações de excesso de legítima defesa, pela não verificação da racionalidade do meio empregue na defesa, porque é um meio que ultrapassa o necessário, faz com que já não esteja perante uma causa de exclusão da ilicitude. O facto é pois ilícito.
E sendo facto ilícito, contra um excesso de legítima defesa é admitida a legítima defesa.
Perante uma situação de excesso de legítima defesa, como o facto não está justificado, como o facto é ilícito, pode-se efectivamente actuar em legítima defesa.
Se o defendente, podendo recorrer à força pública para evitar a agressão não o faz e resolve actuar, mas usando um meio racional, tão só omitindo esta obrigação que é a de recorrer aos meios coercivo normais, então entende-se que há aqui uma situação de excesso de legítima defesa.
As situações de excesso de legítima defesa não justificam o facto praticado, este continua a ser um facto ilícito.
Nestas situações de excesso de legítima defesa, o facto praticado pelo defendente é um facto ilícito; pode ser objecto de uma atenuação especial facultativa da pena.
A defesa excessiva pode resultar também do art. 33º/2 CP onde se fala em não censuráveis, esta não censurabilidade é uma causa de desculpa.
O facto é ilícito, mas o agente não é punido: ainda que o agente, para se defender, tenha actuado ou respondido em excesso, ele não vai ser punido. O facto praticado pelo agente é ilícito, sendo ilícito constitui uma agressão ilícita em termos de poder ser defendida legitimamente.
Pode-se então dizer que o meio necessário para repelir a sua agressão é, dos vários meios que o agente tem à sua disposição, o mais suave, mas um meio de eficácia certa.