Apontamentos Excesso de Legítima Defesa

Excesso de Legítima Defesa

Excesso de Legítima Defesa

As situações de excesso de legítima defesa, pela não verificação da racionalidade do meio empregue na defesa, porque é um meio que ultrapassa o necessário, faz com que já não esteja perante uma causa de exclusão da ilicitude. O facto é pois ilícito.

E sendo facto ilícito, contra um excesso de legítima defesa é admitida a legítima defesa.

Perante uma situação de excesso de legítima defesa, como o facto não está justificado, como o facto é ilícito, pode-se efectivamente actuar em legítima defesa.

Se o defendente, podendo recorrer à força pública para evitar a agressão não o faz e resolve actuar, mas usando um meio racional, tão só omitindo esta obrigação que é a de recorrer aos meios coercivo normais, então entende-se que há aqui uma situação de excesso de legítima defesa.

As situações de excesso de legítima defesa não justificam o facto praticado, este continua a ser um facto ilícito.

Nestas situações de excesso de legítima defesa, o facto praticado pelo defendente é um facto ilícito; pode ser objecto de uma atenuação especial facultativa da pena.

A defesa excessiva pode resultar também do art. 33º/2 CP onde se fala em não censuráveis, esta não censurabilidade é uma causa de desculpa.

O facto é ilícito, mas o agente não é punido: ainda que o agente, para se defender, tenha actuado ou respondido em excesso, ele não vai ser punido. O facto praticado pelo agente é ilícito, sendo ilícito constitui uma agressão ilícita em termos de poder ser defendida legitimamente.

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Pode-se então dizer que o meio necessário para repelir a sua agressão é, dos vários meios que o agente tem à sua disposição, o mais suave, mas um meio de eficácia certa.