Apontamentos Erro do Tipo

Erro do Tipo

Quando falte um dos elementos da estrutura do dolo este está automaticamente afastado. E isto porque desde logo se o agente desconhece determinada realidade, nunca a poderia ter querido. Logo, não há dolo. Estas situações de desconhecimento ou de imperfeito conhecimento da realidade são situações de erro. E pode haver erro sobre elementos do facto típico.

Enquanto consagração e disciplina legal, o regime do erro está previsto nos arts. 16º e 17º CP.

O art. 16º CP expressa as situações de erro intelectual, enquanto que o art. 17º CP expressa as situações de erro moral, também dito erro de valoração.

O erro de tipo que exclui o dolo do próprio tipo; e excluindo o dolo, poderá a tipicidade estar afastada porque falta o elemento subjectivo geral.

Nos casos do erro do art. 17º CP erro moral ou de valoração, a sua relevância, filtrada ou não por critérios de censurabilidade, tem quando o erro for não censurável, a função e consequência de excluir a culpa.

O erro intelectual do art. 16º/1 CP (erro do tipo) é um erro que pode incidir sobre elementos do facto típico, elementos normativos ou elementos de direito, e sobre proibições cujo conhecimento fosse razoavelmente indispensável ao agente ter para tomar consciência da ilicitude.

No art. 16º/2 CP prevê-se outra situação de erro, que não é já um erro de tipo, mas é um erro sobre os pressupostos de facto ou de direito das causas de exclusão da ilicitude ou das causas de exclusão da culpa.

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Dentro das situações de erro intelectual pode-se distinguir duas espécies:

  • Erro ignorância;
  • Erro suposição.

Nas situações de erro ignorância, verifica-se por parte do agente um total desconhecimento da realidade.

Por vezes, dentro da modalidade do erro intelectual pode haver uma errada representação da realidade, ou um imperfeito conhecimento. É uma situação de erro suposição que é uma das modalidades reconduzíveis à situação de erro intelectual.

É ainda necessário distinguir entre:

  • Erro por defeito; e
  • Erro por excesso.

Ou

  • Erro de tipo; e
  • Tentativa impossível.

Quando se traça a punibilidade da tentativa, fala-se de alguns casos de tentativa impossível expresso no art. 23º/3 CP. A tentativa pode ser impossível por hipótese por referência à inexistência do objecto.

As situações de erro de tipo são situações que se dizem normalmente de erro por defeito, em que o agente, com o seu comportamento, dá origem a um resultado que ele não quis.