Apontamentos Eleição e Mandato

Eleição e Mandato

Regime da eleição

I. A designação do Presidente da República funda-se numa eleição direta e universal, autónoma da eleição da Assembleia da República, num círculo eleitoral que corresponde ao território da República de Moçambique: “O Presidente da República é eleito por sufrágio universal direto, igual, secreto, pessoal e periódico”.

O sistema eleitoral é maioritário, a duas voltas790: “Em caso de nenhum dos candidatos obter a maioria absoluta há uma segunda volta, na qual participam os dois candidatos mais votados”.

II. A capacidade eleitoral passiva é limitada e somente “Podem ser candidatos a Presidente da República os cidadãos moçambicanos que cumulativamente:

a) tenham a nacionalidade originária e não possuam outra nacionalidade;

b) possuam a idade mínima de trinta e cinco anos;

c) estejam no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

d) tenham sido propostos por um mínimo de dez mil eleitores”.

III. As candidaturas presidenciais pode ser apresentadas por dois tipos de legitimidade:

– pelas formações partidárias, isoladamente ou em coligação; ou
– pelos grupos de cidadãos eleitores, devendo corresponder a um mínimo de 10 000 cidadãos eleitores.

Exercício do mandato e vicissitudes

I. O Presidente da República, órgão unipessoal, exerce um mandato de cinco anos, só podendo ser reeleito uma vez.

Segundo a CRM, pode o titular do cargo candidatar-se de novo, depois de uma série ininterrupta de mandatos, apenas “…cinco anos após o último mandato”.

II. Para além de outras incompatibilidades que sejam legalmente prescritas, o texto constitucional contém uma cláusula geral de incompatibilidade:

“O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública e, em caso algum, desempenhar quaisquer funções privadas”.

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III. A vacatura do cargo presidencial significa a ausência do respetivo titular, a título definitivo, havendo situações que preenchem esse instituto:

– a morte;
– a incapacidade física ou mental permanente;
– a renúncia;
– a destituição.

A verificação destas causas de vacatura do cargo de Presidente da República está repartida pelos dois mais altos órgãos do poder jurisdicional:

– a declaração da “incapacidade permanente e da morte” compete ao Conselho Constitucional;

– a decretação da “destituição e suspensão” é da competência do Tribunal Supremo

IV. É ao Presidente da Assembleia da República que compete exercer, interinamente, as funções de Presidente da República em caso de vacatura do cargo, mas “Enquanto exercer interinamente as funções de Presidente da República, o mandato de Deputado do Presidente da Assembleia da República suspende-se automaticamente”.

O Presidente da Assembleia da República também tem essas funções em caso de impedimento ou ausência do Presidente da República: “Em caso de impedimento ou ausência do país, o Presidente da República é substituído
pelo Presidente da Assembleia da República ou, no impedimento deste, pelo seu substituto”.

V. O regime da interinidade acarreta várias restrições nas competências presidenciais, que só podem ser exercidas limitadamente e até à realização das novas eleições presidenciais no caso de vacatura, com estes dois grupos de
restrições:

– “Durante o período da vacatura do cargo de Presidente da República, a Constituição não pode ser alterada”;
– “O Presidente da República interino garante o funcionamento dos órgãos do Estado e demais instituições e não pode exercer as competências referidas nas alíneas c), e), f), g), h), i) e j) do artigo 159, nas alíneas b) e c) do no 1 e no 2 do artigo 160, na alínea e) do artigo 161 e na alínea c) do artigo 162”.

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VI. Quanto à responsabilidade criminal, o regime da CRM é muito protetor da figura institucional do Presidente da República, havendo que distinguir entre os crimes praticados no exercício das funções ou fora delas:

– “Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal Supremo”;

– “Pelos crimes praticados fora do exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante os tribunais comuns, no termo do mandato”.

VII. O processo criminal contra o Presidente da República tem particularidades nas suas fases:

– na abertura do processo criminal: pelo Procurador-Geral da República, a pedido da Assembleia da República, por proposta de um terço e decisão de dois terços dos Deputados;
– na decisão de pronúncia: a implicar a automática suspensão de funções do Presidente da República;
– na decisão judicial: que cabe ao Tribunal Supremo, em plenário, tendo sessenta dias como prazo máximo para proferir o acórdão.

Se o acórdão for condenatório, além da pena criminal correspondente ao crime praticado, “…o Presidente da República não pode voltar a candidatar-se a tal cargo ou ser titular de órgão de soberania ou de autarquia local”.

Ainda se estabelece um regime especial em matéria de prisão preventiva: “Em caso algum pode o Presidente da República, em exercício efetivo de funções, ser sujeito à prisão preventiva”.