Há hoje em dia, inegavelmente, um controle jurisdicional, do exercício do poder discricionário. Por outro lado, pode perfeitamente acontecer que falte a possibilidade de controle jurisdicional por outras razões, que não a existência de poder discricionário. Há duas categorias:
A primeira categoria é constituída por umas quantas figuras que são diferentes do poder discricionário, e que têm um regime jurídico diferente do dele, pelo que são fáceis de distinguir do poder discricionário, chamar-lhe-emos figuras a fins do poder discricionário.
A segunda categoria é composta por aquelas figuras que conceptualmente são distintas do poder discricionário, mas que seguem o mesmo regime jurídico, e que por isso aparecem por vezes confundidas com ele, chamar-lhe-emos discricionariedade imprópria.