Apontamentos Distinção de Poder Discricionário de Outras Figuras

Distinção de Poder Discricionário de Outras Figuras

Há hoje em dia, inegavelmente, um controle jurisdicional, do exercício do poder discricionário. Por outro lado, pode perfeitamente acontecer que falte a possibilidade de controle jurisdicional por outras razões, que não a existência de poder discricionário. Há duas categorias:

A primeira categoria é constituída por umas quantas figuras que são diferentes do poder discricionário, e que têm um regime jurídico diferente do dele, pelo que são fáceis de distinguir do poder discricionário, chamar-lhe-emos figuras a fins do poder discricionário.

A segunda categoria é composta por aquelas figuras que conceptualmente são distintas do poder discricionário, mas que seguem o mesmo regime jurídico, e que por isso aparecem por vezes confundidas com ele, chamar-lhe-emos discricionariedade imprópria.

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