Direito de correcção que os pais têm sobre os filhos e que os professores têm sobre os alunos.
É esta uma causa de justificação entendida como de origem costumeira. O costume não é fonte de direito em direito penal, mas quando funciona como contra-norma, ou seja, afastando a responsabilidade penal do agente, portanto no âmbito de uma norma favorável, já não lhe vê serem-lhe aplicadas as limitações decorrentes do princípio da legalidade.
Portanto, o legislador aceita aqui o costume como causa de justificação ou de exclusão da ilicitude.
Qual é o fundamento desta causa de justificação?
Só são detentores e só podem invocar esta causa de justificação determinadas pessoas que tenham uma posição específica em relação a outra: pais em relação a filhos, professores em relação a alunos.
Este direito de correcção deve ser aplicado utilizando precisamente o meio adequado a exercer essa missão pedagógica do direito de correcção.
Quanto ao elemento subjectivo desta causa de justificação, tem-se o “animus corrigendi”ou a intenção de corrigir. Portanto, o agente tem que se aperceber da situação fáctica que carece de correcção e actuar com o objectivo de pedagogicamente corrigir aquela situação.
Quando o agente, para corrigir, excede o limite imposto, quando se afasta do meio necessário dentro da função pedagógica de reeducar, então já não há o preenchimento desta causa de exclusão da ilicitude.