A ilicitude consistia num juízo de desvalor formulado pela ordem jurídica, juízo de desvalor esse dirigido ao agente pela prática de um facto contrário à ordem jurídica na sua globalidade.
Na culpa passa-se algo de diferente, também o juízo de culpa é um juízo de censura, um juízo de desvalor dirigido ao agente, já não diferente sobre o facto que ele praticado, mas, pela atitude que o agente expressa na prática de um determinado facto, quando ao agente foi dada a possibilidade e se ter decidido diferentemente, de se ter decidido de harmonia com o direito (em vez de se ter decidido como decidido, pelo ilícito). Assim:
- Enquanto que na ilicitude se verifica a violação de um dever;
- Na culpa coexiste a ideia não de um dever, mas de um poder.
Na culpa, este juízo de censura é um juízo individualizado, dirigido ao agente. Aquilo que se censura ao agente é ele ter manifestado na prática de um determinado facto uma certa atitude, querendo praticar esse facto (por hipótese), quando podia ter actuado de uma forma diferente, quando podia ter actuado de harmonia com o dever ser, de harmonia com o direito.
No juízo de censura der culpa aquilo que se censura ao agente é ele ter-se decidido pelo ilícito, quando podia comportar-se de maneira diferente. Assim sendo, o juízo de ilicitude tem de preceder necessariamente o juízo de culpa.