Controle Interno na Administração Pública
A evolução do modelo de administração pública, desde o patrimonial até o gerencial, perseguido hoje em dia, trouxe consigo outra evolução, esta de carácter extremamente importante: a que incide na noção da necessidade de controle dos actos e activos do Estado.
Não se quer dizer com isto que a busca pelo controle é algo valioso de per se, ou seja, não se busca o aprimoramento do controle pelo simples fato de buscarem-se erros ou irregularidades, com vistas à punição do responsável. Isto seria admitir a vitória do modelo burocrático sobre o gerencial.
Na verdade, mais do que a busca pela punição, é pretendida a possibilidade de verificação, inspecção ou exame, pela própria Administração, da existência de garantias de actuação em conformidade ao planejado. Somente com controles voltados para a concretização da ética e da justiça social é que se poderá assegurar o modelo de Estado almejado pela sociedade.
Importa evitar-se o exercício de controle meramente simbólico, que na verdade acaba por causar mais percalços do que apresentar soluções aos desvios existentes.
A importância do controle interno é medida pelo tratamento que lhe é dado pelos organismos internacionais de controle, como a INTOSAI (International Organization of Supreme Audit Institutions), a OLACEFS (Organization of Latin American and Caribbean Supreme Audit Institutions), a EUROSAI (European Organization of Supreme Audit Institutions), o GAO (Government Accountability Office), além da atenção que lhe é conferida pelos organismos
nacionais de controle externo, bem como pelos Poderes do Estado em nosso país.
O GAO fornece uma adequada explicação da importância do controle interno, já no prefácio de seu Green Book, que vem a ser o manual de padrões para o controle interno, ao expressar:
“Os planeadores e gerentes de programas estão buscando continuamente formas de melhor execução das missões das agências e de resultados dos programas, em outras palavras, eles estão buscando formas de melhorar a accountability. Um factor chave no auxílio para alcançar tais resultados e para minimizar problemas operacionais é a implementação de apropriado controle interno. Controle interno efectivo também permite lidar com o gerenciamento de mudanças ambientais e com o desenvolvimento de demandas e prioridades. À medida que os programas se alteram, as agências esforçam-se por aprimorar os processos operacionais e por implementar os desenvolvimentos tecnológicos, a gerência deve estimar e avaliar seu controle interno para assegurar-se de que as actividades de controle utilizadas são eficazes e actualizadas quando necessário. (tradução livre de excerto do original)”.
O termo accountability não dispõe de tradução literal para a língua portuguesa. Entretanto, segundo documento do governo do Canadá, no Relatório Final da Comissão Real sobre Gerenciamento Financeiro e Accountability, esclarece que “Accountability pode ser visto como o compromisso (assumido por todos aqueles que exercitam autoridade pública) de prestar contas de como desempenharam as responsabilidades a eles confiadas”.
Assim, em razão da disseminação do uso desse termo entre os países do mundo todo, formou-se uma consciência maior sobre a necessidade de todos passarem a dispor de mais e melhores mecanismos de controle interno, permitindo os avanços que são constatados hoje em dia neste campo.
Em suma, a importância do controle interno, indicando não somente o porquê de sua constante disseminação, como também o apoio que lhe é dado por todos os importantes organismos internacionais de auditaria, além de determinados conceitos que se impõem quando do estudo do tema.
O controle da Administração Pública é um direito consagrado na constituição e que deve ser exercido por todo cidadão. Segundo Di Pietro27 (2010, p.728) a finalidade do controle é assegurar que a Administração actue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da actuação administrativa.
Assim, a Administração Pública, compreendida por todos os órgãos e entidades que desempenham função administrativa no Executivo, Legislativo e Judiciário, sujeitam-se ao controle interno e externo. Quando exercido por
órgão alheio a Administração Pública é desempenhado pelo Judiciário, Ministério Público, Legislativo e da sociedade civil. Podendo ser interno (obrigação de corrigir actos ilícitos), se exercido pelo próprio Poder ao qual emanou o ato fiscalizado, ou externo, quando exercido pelo Judiciário, Legislativo ou pela própria sociedade.
A actividade do Estado está sujeita a dois tipos de controle: político e administrativo. O controle político tem como mote manter o equilíbrio entre os poderes e se baseia no sistema de freios e contrapesos.
O controle administrativo visa garantir a legitimidade, legalidade e economicidade das actividades desenvolvidas pelos três Poderes, enquanto exercerem funções administrativas.
É importante salientar que não há hierarquia entre os sistemas de controle externo e interno. Os dois controles se complementam para uma gestão transparente, visando optimizar os recursos públicos para que não haja desvios. É certo que o controle externo é mais frequente, é mais decisivo que o interno, uma vez que em muitas situações os Tribunais de Contas condenam responsáveis e aplicam sanções.