O legislador relativamente ao art. 10º CP, equipara a acção à omissão e que ai se consagrar as chamadas omissões impuras ou impróprias.
Nos termos do art. 10º/1 CP, diz-se que quando um determinado crime, ou um determinado facto típico, compreende um resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo, como a omissão da acção adequada a evitá-lo.
Neste sentido, parece que o legislador firma aqui, como ponto de partida para a imputação objectiva, uma teoria da adequação, mas teoria da adequação que, sendo no entanto maioritária na doutrina e jurisprudência mais recentes, completada pelos critérios de imputação objectiva nomeadamente pelas ideias do risco.
Assim, em termos de imputação objectiva o quadro doutrinário no nosso país é o seguinte:
– O Prof. Cavaleiro Ferreira e o Prof. Eduardo Correia utilizam basicamente a teoria da adequação para formular a imputação objectiva;
– O Prof. Figueiredo Dias utiliza já alguns critérios do risco;
– A tendência é hoje cada vez mais para se adoptar:
- Ou uma teoria da “conditio sine qua non” e introduzir-lhe depois determinados correspectivos com os critérios do risco;
- Ou, pelo contrário, partir de uma teoria da adequação – causalidade adequada – e corrigi-la depois com os critérios ou ideias do risco.
Para afirmar a imputação objectiva assenta-se no critério básico da teoria da adequação, num critério de previsibilidade assente num juízo de prognose póstumo ou posterior.
Introduzem-se depois correcções a esta teoria, correcções essas trazidas pela ideia de risco, nomeadamente os casos de diminuição do risco, os casos de risco permitido ou risco lícito, os casos que se situam para além da esfera de protecção da norma, em todos eles há causalidade mas não há imputação objectiva.
Ainda um outro correctivo introduzido por força de um princípio dominante no Direito Penal, que é o princípio da responsabilidade pessoal ou individual em Direito Penal e não responsabilização por facto alheio.
São riscos lícitos ou permitidos, porque são inerentes à própria sociedade em que as pessoas vivem.
Quando o agente intervém no decurso de um processo causal já iniciado, no sentido de evitar a produção de um risco, de o adiar, ou de evitar um risco maior.