A nomeação de um indivíduo para um lugar do quadro de pessoal do Estado confere ao nomeado a qualidade de funcionário do Estado, produzindo efeitos legais a partir da data do visto do Tribunal Administrativo (TA). Quando declarada a urgente conveniência de serviço prevista no artigo 21 do REGFAE, a nomeação de professores pode produzir efeito antes do visto do TA.
Nomeação provisória
Nomeação provisória para lugar de ingresso é provisória e tem carácter probatório, durante os 2 primeiros anos de exercício de funções. A nomeação provisória carece da confirmação da disponibilidade financeira, que deve ser solicitada pelo sector onde o funcionário vai exercer funções à Direcção Provincial de Plano e Finanças.
Nomeação definitiva
Completado o período de nomeação provisória (dois anos), esta converte-se automaticamente em definitiva, salvo se ao longo dos primeiros dois anos houver manifestação em contrário de uma das partes (Serviço ou funcionário). A nomeação definitiva não carece de visto do Tribunal Administrativo, mas deve ser publicada em Boletim da República. Cabe as Instituições preparar o processo da respectiva nomeação definitiva, após os 24 meses da nomeação provisória de cada um dos funcionários. Para isso, o técnico de Recursos Humanos deverá estar atento à situação de cada funcionário em relação à sua situação no Quadro de Pessoal, fazendo as previsões necessárias no ano presente para o ano seguinte, com ajuda da base de dados instalada ou a instalar no sector. O técnico deve coordenar com o sector de Administração e Finanças, a fim de garantir a publicação dos respectivos despachos no Boletim da República (BR).