A diversidade das competências parlamentares
I. As competências da Assembleia da República, que se distribuem em razão dos diversos núcleos de ação decisória que integra, são bastante diversificadas:
– competência constitucional: para aprovar leis de revisão constitucional;
– competência política: para aprovar tratados e acordos internacionais, assim como para produzir atos de fiscalização política em relação ao Governo e à Administração Pública;
– competência legislativa: para aprovar atos legislativos e outros atos congéneres.
II. Em termos sistemático-constitucionais, o texto da CRM não as diferencia, mas elas podem arrumar-se da seguinte forma:
– competência organizativa;
– competência política e legislativa;
– competência de controlo e fiscalização;
– competência em relação a outros órgãos.
As competências parlamentares em especial
I. O texto da CRM tem o cuidado de proceder a uma enumeração das competências específicas da Assembleia da República de índole político-legislativa, nos seguintes termos:
– aprovar as leis constitucionais;
– aprovar a delimitação das fronteiras da República de Moçambique;
– deliberar sobre a divisão territorial;
– aprovar a legislação eleitoral e o regime do referendo;
– aprovar e denunciar os tratados que versem sobre matérias da sua competência;
– propor a realização de referendo sobre questões de interesse nacional;
– sancionar a suspensão de garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
– ratificar a nomeação do Presidente do Tribunal Supremo, do Presidente do Conselho Constitucional, do Presidente do Tribunal Administrativo e do Vice-Presidente do Tribunal Supremo;
– eleger o Provedor da Justiça;
– deliberar sobre o programa do Governo;
– deliberar sobre os relatórios de atividades do Conselho de Ministros;
– deliberar sobre as grandes opções do Plano Económico e Social e do Orçamento do Estado e os respetivos relatórios de execução;
– aprovar o Orçamento do Estado;
– definir a política de defesa e segurança, ouvido o Conselho Nacional de Defesa e Segurança;
– definir as bases da política de impostos e o sistema fiscal;
– autorizar o Governo, definindo as condições gerais, a contrair ou a conceder empréstimos, a realizar outras operações de crédito, por período superior a um exercício económico e a estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Estado;
– definir o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania, das províncias e dos órgãos autárquicos;
– deliberar sobre as bases gerais da organização e funcionamento da Administração Pública;
– ratificar os decretos-leis;
– ratificar e denunciar os tratados internacionais;
– ratificar os tratados de participação de Moçambique nas organizações internacionais de defesa;
– conceder amnistias e perdão de penas.
II. Não obstante a vastidão destas competências tipificadas, a CRM sublinha bem a proeminência político-legislativa que conferiu à Assembleia da República.
Esta cláusula geral de competência legislativa – que também serve de cláusula residual – é disso um testemunho seguro: “Compete à Assembleia da República legislar sobre as questões básicas da política interna e externa
do país”.
III. O texto constitucional ainda refere competências parlamentares no domínio da auto-organização da instituição parlamentar, deles se dando a seguinte exemplificação:
– eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e a Comissão Permanente;
– aprovar o Regimento da Assembleia da República e o Estatuto do Deputado;
– criar comissões da Assembleia da República e regulamentar o seu funcionamento;
– criar grupos nacionais parlamentares.