A evolução do controle externo – accountability pública
Ao longo dos anos, ao se deparar com o carácter essencialmente burocrático da administração pública, o controle externo, exercido pelos Tribunais de Contas, encontrou um forte apelo formalista, voltado à verificação da regularidade da execução dos gastos públicos, da legalidade dos actos administrativos e da fidedignidade dos demonstrativos financeiros. Todavia, a partir da implantação de um novo modelo de administração pública e da consolidação de estruturas democráticas, surge a necessidade de uma actuação mais efectiva do controle.
Se, por um lado, o novo paradigma de administração pública requer reformas na maneira de conduzir o Estado, exige, também, mudanças na forma de controlá-lo que transcendem os aspectos de legalidade e forma. Não obstante essa denominada nova administração pública não estar plenamente consolidada, aliás, pode-se dizer que ela ainda é quase embrionária, cumpre ao controle externo acompanhar essa transformação, adaptar-se à nova realidade e agregar ao seu campo de actuação mecanismos de aferição da transparência e qualidade do gasto público (VILAÇA, 2003).
Essa nova condição que caracteriza a relação entre governo, mandatário de uma obrigação, e sociedade, verdadeira detentora do poder do Estado, estabelece o que se denomina accountability democrática, ou responsabilização política do administrador. Com efeito, o conceito de accountability é relativamente novo na cultura política. Grosso modo, pode-se dizer que se notabiliza pela obrigação do gestor de prestar contas além dos limites formais da burocracia.
Segundo a Intosai (1995), accountability pública é a obrigação que têm as pessoas ou entidades às quais se tenham confiado recursos públicos (incluídas empresas e corporações públicas), de assumir as responsabilidades de ordem
fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas e de informar a quem lhes delegou essas responsabilidades.
Ainda, consoante a Fundação Canadense de Auditoria Integrada, a accountability pública presume a existência de, pelo menos, duas partes: uma que delega a responsabilidade, e outra que a aceita, com o compromisso de prestar contas da forma de como a delegação foi ou está sendo desenvolvida.
Essa accountability manifesta-se a partir de duas esferas de acção: a accountability vertical, assim denominada quando exercida directamente pela sociedade sobre o Estado, que se consubstancia, principalmente, através de eleições, e a accountability horizontal, aquela que ocorre de um sector a outro da esfera pública, e que se materializa através de redes de agências e instituições estatais possuidoras de poder de supervisão e até de sanção (ALBUQUERQUE, 2006).
Entende-se, então, que, nesse contexto de reforma do Estado, o controle externo pode contribuir de forma mais efectiva para o aperfeiçoamento das acções de governo quando se propõe a avaliar o desempenho das organizações estatais e/ou mensurar a fidedignidade das informações produzidas pelo gestor acerca do desempenho alcançado. Encontra-se um ambiente favorável para a implantação de um sistema de controle externo que actue de forma proactiva, não mais se limitando a aspectos formais, mas ampliando seu escopo de análise, entrando em aspectos de economicidade, eficiência, eficácia e efectividade da gestão da coisa pública.
Dessa forma, o controle externo pode responder à sociedade como a accountability pública está sendo cumprida pelo governante e, ainda, pode retro alimentar o sistema com informações fidedignas que possam ajudar na busca de resultados eficazes na realização dos dispêndios públicos. No próximo capítulo, são abordados aspectos da avaliação de desempenho das organizações, privadas ou públicas, e a relação entre o controle externo e o desempenho da administração pública.