Apontamentos As zonas especiais de protecção e a realidade urbana

As zonas especiais de protecção e a realidade urbana

Começando este capitulo com base num comunicado de 1998 da Arq. Leonor Figueira, queria salientar alguns dos princípios que deverão ser tidos em conta aquando da geração de uma ZEP – Zona Especial de Protecção.

Todos sabemos – artigo 43o, alínea 1) da Lei do Património Cultural Português, Lei no 107/ 2001 de 8 de Setembro – que quando um imóvel fica em vias de classificação, imediatamente após a abertura do processo para uma possível classificação, este fica logo “cercado” por uma Zona de Protecção (zona geral de protecção) de 50 metros, «contados a partir dos seus limites externos».

Mas as Zonas Especiais de Protecção só surgem – artigo 43o, alínea 2) – depois do imóvel estar efectivamente e legalmente classificado. Na alínea seguinte faz-se referência à figura de zona non aedificandi, zonas interditas de construção nova.

Assim, e ainda segundo a legislação em vigor, «As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concebidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.»

Portanto, e transcrevendo as palavras do comunicado, «se o nosso trabalho for perspectivado como tentativa de conservar os recursos da herança construída para a tornar consistente com as necessidade contemporâneas», então, todo e qualquer gesto realizado no sentido da preservação material, arquitectónica, histórica, urbana, cultural e social, para relançar uma peça antiga para um futuro incerto, deverá circunscrever-se não só ao objecto em si e ás suas qualidades e características intrínsecas, mas também à sua vizinhança e envolvente mais próxima, que o enquadre nas épocas que marcou e no lugar que transformou.

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Essas Zonas Especiais de Protecção deverão ser precedidas de um estudo aprofundado, novamente orientado por uma equipa pluridisciplinar, e deverão ser consideradas e prevenidas eventuais mudanças perspectivadas para o futuro, englobando num mesmo plano a conservação do edificado protegido e a integração de ideias de adaptação.

Esse estudo poderá seguir os seguintes passos, e, eventualmente, porque no património, cada caso é um caso, acrescentar mais assuntos que se considerem importantes. Portanto:

1. Levantamento de cada situação e sua análise critica – análise de uma área que se considere influente para compreender o objecto, a sua evolução e influência urbana num conjunto, ou não, a especificidade do seu isolamento, os materiais e as épocas marcadas no volume, entre outros pontos mencionados em capítulos anteriores;

2. Definição de regras especificas no que toca a implantação, cérceas, volumetria, proporções, ritmos, materiais, cores, pormenores, coberturas, janelas, pés direitos, publicidade e toldos, mobiliário urbano, etc.

Esse espaço protector, portanto, essa área circundante deverá procurar:

  • Defender a escala e a integridade do tecido urbano;
  • Estabelecer regras que contribuam para a coerência e a caracter do local;
  • Reduzir, se necessário for, a pressão do desenvolvimento;
  • Definir critérios para os edifícios classificados.