Nestas condições, é necessário que se especifiquem as competências das colectividades territoriais, conforme as diferentes fases do procedimento e segundo a localização geográfica da comuna.
1) Paris:
O Maire de Paris não detém poderes de polícia, sendo portanto o Préfet de Polícia que deve emitir as ordens de requisição urgentes.
Ele também não tem que dar o seu parecer nem, em princípio, que instruir os pedidos de requisição (L 641 do C.C.H.), porque o “serviço departamental de habitação” estava sob a responsabilidade do Préfet de Paris, hoje em dia Préfet da região Ile-de-France.
Desde 1991, que as famílias parisienses do DAL, que procuram uma atribuição administrativa, andam à procura de uma administração que entenda por bem instruir os seus pedidos e vêem ser-lhes negada a respectiva recepção.
Com efeito, a Mairie que não rejeita a entrega dos pedidos nos seus serviços, faz saber, de seguida, que nem é competente para instruir os pedidos, o que parece ser correcto, nem está habilitada para transmitir esses pedidos ao Préfet, o que parece bastante mais contestável, na medida em que os pedidos podiam ser entregues, até aos anos 80, nas Mairies do bairro onde ficasse situada a habitação para a qual se pedia a respectiva requisição.
Por seu lado, o Préfet recusa-se obstinadamente a receber os mesmos pedidos, refugiando-se atrás das leis de descentralização e de repartição das competências territoriais.
Fica uma certeza, são os serviços do Estado que devem instruir o pedido. O lugar de entrega do pedido e a sua transmissão ao Préfet, caso se trate da Cidade, ficam ainda por determinar.
A dificuldade é enorme porque se trata de conseguir a abertura de um balcão para a recepção das requisições.
Este jogo de ping pong, que obstrui um direito, terá que ser interrompido qualquer dia por uma decisão da justiça administrativa ou do Ministro da Habitação.
É verdade que já não existe nenhum inquiridor ajuramentado, nem nenhum ficheiro departamental da habitação, mas continua a existir um serviço departamental de habitação na Prefeitura.
2) As comunas da pequena coroa de Paris:
Os Maires das 180 comunas que compõem os departamentos de Hauts de Seine, de Seine Saint Denis e de Val de Marne, detêm poderes de polícia e podem proceder a requisições de urgência.
Para o procedimento da atribuição administrativa (L 641 do C.C.H.), a situação é a mesma que em Paris, porque o serviço departamental de habitação delegava os seus funcionários nas Mairies para aí serem recebidos e instruídos os pedidos de requisição.
Da mesma forma, não é exigido o parecer do Maire. Portanto, depende do Maire transmitir os pedidos ao Préfet e, caso necessário, emitir uma ordem de requisição de urgência no exercício dos seus poderes de polícia.
Pode-se estimar que o serviço departamental de habitação está igualmente adormecido e que a sua activação só depende do Préfet. Este parece estar à espera de instruções do Governo para agir.
3) As comunas onde já existiu um “serviço municipal de habitação”:
Partindo-se do princípio que este serviço está adormecido, basta uma decisão do Conselho Municipal para ele ser reactivado.
O dito serviço ficará, então, habilitado para:
- Estabelecer um ficheiro geral da habitação, se isso for ordenado por uma decisão do Préfet.
- Instalar um balcão de atendimento para receber os pedidos de requisição.
- Nomear um ou mais agentes ajuramentados.
- Instruir os pedidos de atribuição administrativa.
- Afixar os resultados do inquérito na porta da habitação.
- Receber as contestações do proprietário.
- Transmitir o pedido e os resultados do inquérito ao Préfet.
- Convocar e assistir à tentativa de tomada de posse amigável.
- Convocar e proceder à execução forçada da tomada de posse com o concurso do Comissário.
O Maire também detém poderes de polícia e, caso necessário, a possibilidade de requisitar em situações de urgência.
4) As comunas onde nunca existiu nenhum “serviço municipal de habitação”:
O Maire está habilitado para receber pedidos de requisição e para os transmitir ao Préfet.
Ele pode nomear um ou mais inquiridores ajuramentados para levarem a cabo o procedimento da atribuição administrativa, com o poder de:
- Instruírem os pedidos de atribuição administrativa.
- Afixar os resultados do inquérito na porta da habitação.
- Receber as contestações do proprietário.
- Transmitir o pedido e os resultados do inquérito ao Préfet.
- Convocar a assistir à tentativa de tomada de posse amigável.
- Convocar e proceder à execução forçada da tomada de posse com o concurso do Comissário.
O Maire também detém poderes de polícia e, caso necessário, a possibilidade de requisitar em situações de urgência.
5) O Préfet:
O Préfet detém as chaves do procedimento da atribuição administrativa:
- Ele aprecia a existência de uma crise de habitação com as ferramentas de que dispõe (a avaliação no quadro da Lei para a habitação dos mais desprotegidos e do plano departamental para o acolhimento de urgência, o ficheiro departamental dos requerentes prioritários de habitação social, a informação pelos oficiais de justiça sobre todas as decisões de despejos de arrendamento determinadas pelos tribunais, os pedidos do concurso da força pública para despejos de arrendamento);
- Ele toma a decisão de requisição, renova-a e extingue-a;
- Nos departamentos de Paris e da pequena coroa, ele organiza o “serviço departamental de habitação” e instrui os pedidos;
- Ele toma uma decisão destinada a ser constituído um ficheiro geral da habitação, numa determinada comuna, para se poder determinar a existência de habitações devolutas;
- Ele dispõe assim de um meio de realojamento preventivo compatível com as suas diferentes missões ligadas ao alojamento dos desfavorecidos.
É útil recordar-se que o Préfet coordena as acções do Estado no plano da política da habitação, da política da Cidade e da política de acção social.
Ele põe em marcha os diferentes planos e instruções governamentais para a luta contra a exclusão.
Ele indemniza o proprietário sempre que, por razões humanitárias e na falta de soluções de realojamento, se opõe a um despejo.
6) O Governo:
De acordo com as normas, a sua intervenção limita-se a financiar o funcionamento do “serviço municipal de habitação”, a criar novos “serviços de habitação” nas comunas que não os tenham, e a delegar em funcionários “detentores no mínimo do posto de chefes de serviço” o poder de requisição detido pelo Préfet.