Uma condição objectiva de punibilidade é a propósito da punibilidade do facto tentado, ou sejam, a tentativa regra geral, só é punível se ao facto consumado corresponder uma pena superior a três anos de prisão.
Portanto, pode haver tipicidade do facto tentado e essa tentativa ser ilícita e culposa; mas faltar a condição objectiva de punibilidade que é o crime consumado ter uma moldura penal superior a três anos.
É condição objectiva de punibilidade por facto tentado que o crime, a ter sido consumado, tivesse uma pena superior a três anos, a não ser que a lei diga expressamente o contrário (art. 23º CP).
Ainda se tem dentro das condições positivas de punibilidade por exemplo o art. 25º CP que se refere à aplicação da lei portuguesa a factos praticados no estrangeiro, em sede de algumas alíneas, é condição de aplicabilidade da lei penal portuguesa o facto de o agente ser encontrado em Portugal.
Outra condição é o crime de participação em rixa, em que o tipo do ponto de vista objectivo e subjectivo está preenchido a partir do momento em que uma pessoa toma parte numa rixa de duas ou mais pessoas, contudo, esse facto típico poderá não ser punível, para o ser, é necessário que dessa rixa resulte a tal ofensa corporal grave ou a morte, isso é uma condição objectiva de punibilidade.