A matéria da comparticipação encontra-se prevista nos arts. 26º, 27º, 28º e 29 CP.
A comparticipação criminosa postula em que várias pessoas concorrem para a prática de um facto penalmente relevante.
Pode-se genericamente definir a comparticipação criminosa para o direito português como uma situação de pluralidade de intervenientes num facto.
O problema que as regras de comparticipação criminosa visam responder é saber, dentro da prática de um facto, quem é que é responsável, porquê e em que termos.
As regras da comparticipação criminosa são regras necessárias para no fundo se poder aplicar as regras da parte especial a outras pessoas que não apenas àquelas que praticam o facto por si mesmas.
Sendo certo que as normas da parte especial carecem em alguns casos das normas da parte geral para integrar outros comportamentos, as normas dos arts. 26º e 27º CP são normas que por si só não têm valor, são normas que se têm que relacionar com as normas da parte especial.
E nestas relações entre as normas dos arts. 26º, 27 e até o art. 28º CP com as normas da parte especial, tem-se no fundo um conjunto de outras regras.
As regras dos arts. 26º, 27º, e 28º CP são regras de extensão da tipicidade, ou seja, são regras que visem no fundo tornar típicos comportamentos que não eram típicos.
As regras da comparticipação criminosa visam valorar contributos que não são imediatamente subsumíveis aos tipos de ilicitude da parte especial.
Em segundo lugar, trata-se de regras que, em conjunto com a(s) regra(s) da parte especial, criam uma nova regra de valoração jurídica, nesse sentido estendem a tipicidade da parte especial.
A comparticipação criminosa assenta na distinção fundamental entre autoria e participação.
As diversas figuras da autoria e da participação por referência à lei são as seguintes:
- a) Autoria (art. 26º CP)
- Autoria singular;
- Autoria mediata; co-autoria
Figuras que estão previstas no art. 26º CP.
- a) Participação criminosa são formas de envolvimento menos grave, pressupõem sempre um autor e são:
- A instigação corresponde, aquele que dá uma indicação, dá uma ordem a outrem para que esse outrem cometa um facto ilícito;
- A cumplicidade é o acto de auxílio, de apoio a um facto praticado por outrem.