Apontamentos Compartipação Criminosa

Compartipação Criminosa

A matéria da comparticipação encontra-se prevista nos arts. 26º, 27º, 28º e 29 CP.

A comparticipação criminosa postula em que várias pessoas concorrem para a prática de um facto penalmente relevante.

Pode-se genericamente definir a comparticipação criminosa para o direito português como uma situação de pluralidade de intervenientes num facto.

O problema que as regras de comparticipação criminosa visam responder é saber, dentro da prática de um facto, quem é que é responsável, porquê e em que termos.

As regras da comparticipação criminosa são regras necessárias para no fundo se poder aplicar as regras da parte especial a outras pessoas que não apenas àquelas que praticam o facto por si mesmas.

Sendo certo que as normas da parte especial carecem em alguns casos das normas da parte geral para integrar outros comportamentos, as normas dos arts. 26º e 27º CP são normas que por si só não têm valor, são normas que se têm que relacionar com as normas da parte especial.

E nestas relações entre as normas dos arts. 26º, 27 e até o art. 28º CP com as normas da parte especial, tem-se no fundo um conjunto de outras regras.

As regras dos arts. 26º, 27º, e 28º CP são regras de extensão da tipicidade, ou seja, são regras que visem no fundo tornar típicos comportamentos que não eram típicos.

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As regras da comparticipação criminosa visam valorar contributos que não são imediatamente subsumíveis aos tipos de ilicitude da parte especial.

Em segundo lugar, trata-se de regras que, em conjunto com a(s) regra(s) da parte especial, criam uma nova regra de valoração jurídica, nesse sentido estendem a tipicidade da parte especial.

A comparticipação criminosa assenta na distinção fundamental entre autoria e participação.

As diversas figuras da autoria e da participação por referência à lei são as seguintes:

  1. a) Autoria (art. 26º CP)
  • Autoria singular;
  • Autoria mediata; co-autoria

Figuras que estão previstas no art. 26º CP.

  1. a) Participação criminosa são formas de envolvimento menos grave, pressupõem sempre um autor e são:
  • A instigação corresponde, aquele que dá uma indicação, dá uma ordem a outrem para que esse outrem cometa um facto ilícito;
  • A cumplicidade é o acto de auxílio, de apoio a um facto praticado por outrem.